Na Lei 8.080/90, também conhecida como a Lei Orgânica da Saúde(LOAS), ou a famosa LEI DO SUSSSSSS(fogos de artifício, pessoas dançando, crianças rindo…), tem um princípio interessante:
Artigo 7º, inciso VI: divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
Essa lei inteira é muito bonita, especialmente nos princípios e diretrizes que regem o Sistema Único de Saúde. O SUS tem alguns pilares importantíssimos essenciais, que são chamados princípios doutrinários, e outros primordiais para a estrutura e funcionamento, que são chamados de princípios organizativos. São eles:
Princípios Doutrinários
Universalidade(a saúde é um direito de todos, SEM EXCEÇÃO. Sim, a qualquer momento, em qualquer lugar do Brasil, se você precisar de assistência em saúde, você será atendido).
Equidade(tratar os iguais como iguais; tratar os diferentes de forma diferente. Isso não quer dizer discriminação: e sim que quem precisa de mais ajuda, terá mais ajuda; quem está mais tranquilo, fica na dele, e se ele precisar de mais ajuda, terá também).
Integralidade(o ser humano não é só um corpo com doenças ou saúde – até porque discutimos isso no post anterior, essa visão é considerada “biomédica” e não é a visão de saúde integral que rege as ciências da saúde na contemporaneidade -, mas é um indivíduo dotado de características, personalidade, submetido e sujeito a determinantes sociais, ambientais e agravos diversos que influenciam no processo de saúde-doença).
Princípios Organizativos
Regionalização(sabe aquela UBS na qual você toma vacina, faz a consulta de rotina, o pré-natal, o acompanhamento do bebê, a yoga dos idosos, etc? Ela é da sua região, então você passa naquela UBS. Você pode ser atendido na rede de saúde no país todo, mas para funcionar bacana, há micro-serviços espalhados para melhor atender a população. Um desses micro-serviços, por exemplo, é a UBS)
Hierarquização(para funcionar bacana, o SUS divide a atenção em saúde em níveis de complexidade. Então, tem a atenção básica ou primária, a intermediária ou secundária e a terciária, de mais alta complexidade. Então, pode ser algo do tipo uma UBS na atenção básica, um hospital na atenção secundária e um centro de transplantes ou UTI na atenção terciária. Mas olha: nenhum é melhor que o outro. É só dividir para conquistar. O que me leva ao próximo princípio…)
Descentralização(é isso. Dividir para conquistar. Imagina se o Ministro da Saúde tivesse que agendar sua consulta de retorno com nutricionista? Não ia dar certo, né? Então, o Ministério da Saúde é um órgão deliberativo acima hierarquicamente das secretarias estaduais de saúde, que estão acima hierarquicamente das secretarias municipais de saúde. Dessa forma, cada um resolve o que lhe cabe, não misturando as bolas em níveis hierárquicos).
Comando Único(parece nome de grupo musical, mas é na verdade um conceito legal que garante a soberania e autonomia das esferas governamentais diversas da saúde, que já são descentralizadas. É claro, o que o Ministro da Saúde assinar como diretriz é essencial ser seguido, mas é importante lembrar que os ministérios no nosso país não são imperadores tiranos: existem comitês e comissões técnicas para deliberar sobre assuntos de interesse nacional. Para liberar um remedinho é uma galera multidisciplinar braba e altamente qualificada que discute, estuda e analisa tudo antes de passar para frente).
Participação popular(esse cara muita gente esquece: o SUS precisa de participação popular, vigilância popular e controle social. Sim, você, caro amigo brasileiríssimo, pode deliberar também nas Conferências de Saúde e Conselhos – inclusive municipais, como o COMUSAN, conselho municipal de segurança alimentar e nutricional, puxando a sardinha para o meu lado – como representante da sociedade civil).
Sabe, muitas políticas nacionais de saúde advém e derivam da LOAS e seus princípios. Um que eu acho muito interessante, e que me leva de volta ao artigo 7º, inciso VI que comentamos ali em cima é a Política Nacional de Alimentação e Nutrição(PNAN), que foi criada originalmente em 1999, e revisada em 2013. Eu diria que a PNAN de 1999 era PNAN: Combatendo a Desnutrição e a de 2013 é PNAN 2: O Inimigo Agora é Outro, porque em tão pouco tempo foi necessário revisar a política NACIONAL graças a uma interessante, muito estudada e potencialmente perigosa… transição nutricional e epidemiológica.
No artigo 5º da LOAS, inciso IV, explicita-se que dentro das atuações do Sistema Único de Saúde está:
Art 5º, IV – a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
Quero juntar mais uma importante passagem, dessa vez da Constituição Federal, que a propósito fez aniversário dia 05 de outubro, sobre direitos:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária
Dessa forma, coloco aqui também as diretrizes da PNAN:

Então, essas diretrizes convergem para os princípios do SUS e da Constituição Federal também. Eles trabalham todos em time. Para elucidar melhor a diretriz 9, é importante definir também a Segurança Alimentar e Nutricional(SAN), que é
a garantia, a todos, de condições de acesso a alimentos básicos de qualidade,
em quantidade suficiente, de modo permanente e sem comprometer o
acesso a outras necessidades básicas, com base em práticas alimentares que
possibilitem a saudável reprodução do organismo humano, contribuindo,
assim, para uma existência digna (Doc. Final da I Conferência Nacional de
Alimentação e Nutrição, 1986)
O interessante desse conceito é que ele é anterior à efetivação da LOAS, em 1990. É claro, as Conferências de Saúde contribuíram de forma significativa para a criação do SUS em suas respectivas esferas, e toda essa inter-relação entre políticas, leis, constituição e a própria LOAS se encontram especialmente na integralidade do ser, na vigilância alimentar e nutricional e também sanitária, na participação social, na intersetorialidade(que é, no caso da PNAN, a cooperação e articulação para a SAN) e na promoção da alimentação adequada e saudável.
Para contextualização, é importante saber o que significa vigilância e transição epidemiológica e nutricional. Basicamente, sabe aquele tio ou tia da família que fala “nossa, fulano engordou!” ou “nossa, vocês viram que tal pessoa agora está com diabetes?” ou até mesmo “gente, vocês sabiam que não-sei-quem teve neném?”. Isso é, de certa forma, uma vigilância. Mas existem algumas mais formais que os seus familiares, e elas são específicas para seus fins, como a epidemiológica (que monitora doenças e agravos na população, como por exemplo a COVID-19. Lembra que todo dia tinha um boletim epidemiológico da COVID?), a sanitária(que monitora, por exemplo, remedinhos que chegam na farmácia para ver se eles não vão acabar com seu rim/fígado/coração, ou se eles estão sendo fabricados seguindo normas técnicas de segurança, ou até mesmo se aquele churrasquinho famoso da cidade não está fazendo coisas nojentas na sua comida), a ambiental(que constantemente monitora a qualidade do ar, da água, entre outros fatores ambientais, para ver o que está mudando, o que está se mantendo, ou se há algum perigo novo à vista), a do trabalhador(que monitora as condições e acidentes de trabalho, por exemplo) e, agora para o lado da SAN, a vigilância alimentar e nutricional.
Essa última, a Vigilância Alimentar e Nutricional(VAN) é uma das diretrizes da PNAN, como dito acima, e tem por objetivo monitorar as condições de saúde da população relacionada a nutrição, bem como os determinantes(ou seja, “causas” ou fatos que fazem parte da vida das pessoas que podem influenciar na saúde-doença, como pobreza extrema, moradia em desertos alimentares, doenças de ordem mental, entre outros). A VAN permite observar, por exemplo, se a população tende a ter uma deficiência específica, aumento do sobrepeso, aumento de baixo peso para estatura, entre outros. Mas isso nos leva ao PNAN: Combatendo a Desnutrição e ao PNAN 2: O Inimigo Agora é Outro.
No contexto do século XX, o maior inimigo no Brasil(e eu arrisco dizer que no mundo também) era a desnutrição e a insegurança alimentar e nutricional(IAN, termo que se refere a uma escala que avalia se uma pessoa está em segurança alimentar, insegurança alimentar leve, moderada ou grave, sendo esta última a verdadeira “fome”). Então, o objetivo da PNAN na época era combater os determinantes relacionados. Quem é um pouquinho mais maduro lembra das propagandas na televisão de crianças no sertão nordestino barrigudas e magrinhas passando em preto e branco num comercial. Isso é devastador – e infelizmente ainda ocorre. Mas esse cenário era um pouco mais disseminado em várias regiões do Brasil, com suas evidentes diferenças, porém com preocupante recorrência.
No século XXI, houve uma transição nutricional. Quando eu estava na escola lá nos anos 2000, eu lembro de ver uma placa enome de propaganda chamada FOME ZERO. E só se falava disso, e eu não entendia direito. No final das contas, aquela época do programa Fome Zero foi um marco de programas e políticas de combate à fome, transferência de renda e de proteção da infância no país. Várias ações começaram a ser implementadas. Hoje, ainda existe a fome e a insegurança alimentar, mas o país conseguiu escapar novamente do temido e famigerado Mapa da Fome, que é um título bem triste e dramático(propositalmente) criado pela ONU para enquadrar países que possuem mais de 2,5% da sua população com fome crônica – o que significa que de forma constante, uma parte da população não tem acesso regular a alimentos. Saímos desse cenário pela segunda vez(a primeira foi em 2014, e depois entramos novamente nesse Mapa em 2018). A luta ainda continua, é claro. Mas houve progresso.
Porém, de volta ao PNAN 2. Agora, um problema prevalente é o sobrepeso e obesidade, além de um advento perigoso de doenças crônicas não transmissíveis(DCNT) e deficiência de micronutrientes específicos. Observe que há uma contradição interessante: apesar de sobrepeso e obesidade, ainda há algum tipo de desnutrição. Vincula-se a isso um aumento no consumo de alimentos ultraprocessados, mudanças no estilo de vida para pior e a perda da soberania e da cultura alimentar com o tempo no país.
Quando eu entrei na faculdade de nutrição, lá em 2021, um professor pelo qual tenho muito carinho, Dr. Paulo Frazão, passou para a gente um documentário chamado Muito Além do Peso. Assista esses 30s abaixo para entender a gravidade da situação:
As crianças não conhecem mais os alimentos, não reconhecem frutas, verduras e legumes e, consequentemente, não os consomem. Vários estudos avaliaram o impacto e a participação na dieta desses grupos de comidas (UPF, ou alimentos ultraprocessados, são grupos de alimentos transformados industrialmente e usualmente com adição de gorduras, açúcares, conservantes e sal, extremamente prejuidicais à saúde se parte de uma dieta habitual, e desaconselhada pelo Guia Alimentar para a População Brasileira), e um de 2023 feito por uma galerinha muito forte da FSP-USP mostrou a evolução do consumo deles, chegando ao ponto de quase 20% da dieta de alguns grupos ser composta de UPF. Esse grupo é considerado um fator de risco não só para as DCNT, mas também para morte precoce.
Todos esses dados e informações, além de pesquisas e estudos, são parte da PNAN principalmente nas diretrizes de Pesquisa, Inovação e Conhecimento em Alimentação e Nutrição, e Vigilância Alimentar e Nutricional.
Enfim, a vigilância acompanha essas evoluções, esses dados, a saúde da população, os determinantes. E é de suma importância em qualquer lugar do mundo.
Tudo isso é importante para não esquecermos que, mesmo silenciosamente, tem uma trupe enorme de profissionais da saúde trabalhando incansavelmente há décadas para melhorar a qualidade de vida da população brasileira. Eu diria que Viva o SUS, Viva a Constituição Federal de 1988, Viva a PNAN, Viva o Brasil. Utilizem-se dos recursos à disposição, busquem as redes de saúde, busquem qualidade de vida, cobrem melhorias nos serviços públicos, participem dos conselhos municipais, batalhem pela proteção dos direitos sociais, e batalhe pelo próximo também. Todas essas leis, esse linguajar de advogados e políticos, de pesquisadores inteligentes e de jornais famosos são dados para sustentar que o povo brasileiro, assim como qualquer um do mundo, merece o melhor, com saúde para a família, arroz e feijão no prato, um bom filme na tevê, uma cama para dormir e vacina no braço.
Para finalizar, um aviso: as leis, políticas e planos no Brasil são um inception. Se você se debruçar sobre eles, vai mergulhar num mar de direitos que você possui e nem sabia, e vai ficar tonto com a complexidade de funcionamento da estrutura governamental brasileira. Que doido, né? Mas é minha obrigação divulgar ao máximo o que eu souber para que você, caro amiguinho, saiba seus direitos. Afinal, sou obrigada a isso: lembra do artigo 7º, inciso VI da Lei 8.080/90? Pois é…
Da nossa parte, vale lembrar: vamos votar com cuidado, com carinho e com atenção. Eu sei que todo dia é uma luta, e por vezes é cansativo, mas vamos viver! E vivamos um dia de cada vez. Começando por hoje.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 4 out. 2025.
BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm. Acesso em: 4 out. 2025.
BRASIL. Ministério da Cidadania. Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional. Brasília, DF, 2014. Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/seguranca_alimentar/DHAA_SAN.pdf. Acesso em: 4 out. 2025.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Brasil sai do Mapa da Fome da ONU: conquista histórica reflete políticas públicas eficazes. Brasília, DF, 2023. Disponível em: https://www.gov.br/mds/pt-br/noticias-e-conteudos/desenvolvimento-social/noticias-desenvolvimento-social/brasil-sai-do-mapa-da-fome-da-onu-conquista-historica-reflete-politicas-publicas-eficazes. Acesso em: 4 out. 2025.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação; Sardinha, Luciana Monteiro Vasconcelos. Escala Brasileira de Insegurança Alimentar – EBIA: análise psicométrica de uma dimensão da Segurança Alimentar e Nutricional. Estudo Técnico, n. 01, 2014. Disponível em: https://fpabramo.org.br/acervosocial/estante/escala-brasileira-de-inseguranca-alimentar-ebia-analise-psicometrica-de-uma-dimensao-da-seguranca-alimentar-e-nutricional/. Acesso em: 4 out. 2025.
BRASIL. Ministério da Saúde. Glossário Temático: Vigilância Alimentar e Nutricional. Brasília, DF, 2023. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-brasil/glossario/vigilancia-alimentar-e-nutricional. Acesso em: 4 out. 2025.
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JORNAL DA USP. Aumento do consumo de ultraprocessados eleva risco de morte precoce. São Paulo, 2024. Disponível em: https://jornal.usp.br/ciencias/aumento-do-consumo-de-ultraprocessados-eleva-risco-de-morte-precoce/. Acesso em: 4 out. 2025.
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SCIElO BRASIL. O consumo de ultraprocessados aumentou no Brasil: análise dos dados da Pesquisa de Orçamentos Familiares. Revista de Saúde Pública, São Paulo, v. 57, 2023. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rsp/a/4NgBXsYpKjrKHvCBJ876P8F/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 4 out. 2025.
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